Eduardo Braga

22/05/2024

Eduardo Braga defende aprovação do projeto que define os crimes de intolerância política

Como relator do projeto de lei 2.885/2022, de autoria do colega de bancada Renan Calheiros (MDB-AL), o senador Eduardo Braga (MDB-AM) apresentou, nesta quarta-feira (22/05), parecer favorável à aprovação da proposta que define os crimes de intolerância política, assegura condutas relacionadas à liberdade de manifestação e ao pluralismo político, disciplina o tipo de ação penal a ser manejada para esses crimes e qualifica o crime de homicídio, quando cometido por razão de intolerância política. Diante da concessão de um pedido de vistas coletivo, a matéria não foi apreciada na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado, cuja decisão será terminativa.

O projeto é conveniente e oportuno, pois trata de tema importantíssimo para a nossa democracia, ainda mais diante de fatos ocorridos na nossa sociedade e convívio. O direito à liberdade de expressão não é autorização para o cometimento de crime de injúria contra as pessoas, para a ofensa muitas vezes moral e de forma caluniosa, sem qualquer procedência”, justificou Braga.

O senador acrescentou ainda: “O debate sobre a liberdade de expressão é absolutamente necessário, mas o que o Brasil tem testemunhado, vai muito além disso. São ações que resvalam a crimes que, lamentavelmente, não conseguimos limitar. Chegamos ao ponto de, nas últimas eleições, terem pessoas que foram assassinadas por conta de seu posicionamento político. O Brasil precisa encontrar os limites para a manutenção e segurança da democracia no Brasil”.
O projeto estabelece como crimes de intolerância política as seguintes ações:
Discriminação política: Prática, indução ou incitação à discriminação por conta de orientação política ou partidária, impedindo, restringindo ou constrangendo alguém de exercer os seus direitos. Com pena prevista de 1 a 3 anos e multa. Se cometido através de meios de comunicação ou redes sociais, o tempo de reclusão poderá aumentar para até 5 anos.
Violência Política: Ofensa a integridade corporal ou a saúde de outrem por conta de orientação política ou partidária. Com pena de reclusão de 6 meses a 2 anos, e multa.
Ameaça política: Ameaça a alguém por palavra escrita, gesto ou qualquer outro meio simbólico capaz causar mal injusto e grave por conta de orientação política. Com pena de reclusão de 6 meses a 2 anos, e multa, esse crime se procede apenas mediante representação.
Injúria política: Injúria a alguém, que ofenda a dignidade ou o decoro por conta de orientação política. Com pena de detenção de 1 a 3 anos, e multa, mas o crime só será processado mediante representação.
Intolerância política no mercado de trabalho: Negar oportunidade de trabalho a candidato bem como demitir funcionário ou retardar a sua ascensão funcional por conta de sua orientação política. Com pena de reclusão de 2 a 5 anos, sendo que quando esse crime for cometido no âmbito do serviço público, a penalidade poderá ser dobrada.
Intolerância política no acesso a bens e serviços: Impedir o acesso ou recusar atendimento em estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador por conta de sua orientação política. Com pena de reclusão de 1 a 3 anos e multa. Penalidades essas que serão dobradas para quem promover campanha de boicote contra estabelecimentos comerciais ou profissionais liberais por motivação política.
Intolerância política no ensino: Recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer grau, por conta de sua orientação política. Com pena de reclusão de 3 a 5 anos, e multa. Se o crime for cometido por professor ou contra menor de 18 anos, a penalidade poderá dobrar.
Dano ao patrimônio: Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia, móvel ou imóvel, por conta de orientação política. Com pena de reclusão de 1 a 3 anos, e multa, além das penalidades correspondentes à violência. Caso o crime seja cometido contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, a penalidade será dobrada.

O parecer do relator propôs ainda a exclusão, entre os crimes de intolerância política, a obstrução de via pública com o objetivo de contestar o resultado de eleição declarado pela justiça eleitoral ou a promoção de desconfiança em relação ao pleito eleitoral. “Entendemos que esse tipo penal pode ter a sua constitucionalidade questionada, uma vez que limita o exercício do direito de manifestação e reunião previsto na Constituição Federal”, argumentou Braga, que acatou ainda duas emendas do senador Flávio Bolsonaro (PL-RJ) e rejeitou outras três do mesmo autor.

O texto do projeto em tramitação na CCJ preocupou-se também em assegurar “a liberdade de manifestação e o pluralismo políticos, conforme previsto na Constituição Federal”, nos seguintes casos:
I – Apoio a determinada causa social;
II – Apoio a programa de partido político regularmente constituído e a seus candidatos;
III – Discordância em relação a propostas apresentadas no período eleitoral ou fora dele;
IV – Crítica a ações de governo;
V – Uso de vestimentas que externem orientação política ou partidária; e
VI – Protesto pacífico.

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