Eduardo Braga

09/12/2024

Eduardo Braga protocola relatório que será lido nesta segunda-feira (9) na CCJ

Após um mutirão de reuniões com a equipe de Consultores do Senado, que entrou pelo último final de semana, o senador Eduardo Braga (MDB-AM) protocolou, nesta segunda-feira (09/12), de seu parecer sobre o PLP 68/2024, referente à primeira etapa da regulamentação da reforma tributária, que será lido a partir das 16h em sessão extraordinária da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).

Ao longo da tramitação da proposta foram apresentadas 1.998 emendas parlamentares ao texto aprovado na Câmara. no primeiro semestre deste ano, realizadas 13 audiências públicas na CCJ com 200 convidados, promovidas 20 reuniões técnicas com a Consultoria do Senado Federal, e feitos 234 atendimentos de 777 representantes do setor produtivo e entes federativos.

O texto que dispõe sobre a implementação dos novos tributos sobre o consumo, que compõem o novo Imposto sobre o Valor Agregado (IVA): IBS e CBS, teve como preocupação principal assegurar o princípio da neutralidade da carga tributária, estabelecido pelo Senado ainda na aprovação da emenda constitucional da reforma tributária promulgada no ano passado.

O PLP, que começará a ser apreciado pela CCJ e, após aprovação, seguirá para o plenário do Senado Federal, regulamenta, entre outras coisas, os regimes diferenciais e a tributação sobre a Cesta Básica Nacional de Alimentos, bem como os regimes específicos e os chamados regimes próprios. Diante da complexidade do atual sistema de tributação sobre o consumo, são previstos prazos de transição para a extinção dos tributos vigentes e a instituição dos novos.

O campo de incidência do IVA-dual brasileiro, formado pelo IBS e pela CBS, é delimitado pelas operações, em regra onerosas, que envolvam qualquer fornecimento com contraprestação de bem material ou imaterial, inclusive direitos e energias que tenham valor econômico, ou de prestação de serviços”, destaca um dos trechos do relatório.

Alíquotas

Ainda de acordo com o texto apresentado, para o IBS e a CBS, haverá alíquotas fixadas por resolução do Senado Federal. “Serão chamadas de alíquotas de referência, calculadas de modo a preservar os níveis de arrecadação tributária. Haverá, então, uma alíquota de referência da CBS, por ser tributo de competência privativa da União, e duas alíquotas de referência do IBS, uma para os Estados e outra para os Municípios. No caso do DF, este exercerá as competências estadual e municipal na fixação de suas alíquotas”, estabelece o relatório, que permite que Estados, DF e Municípios fixem, por meio de leis próprias (estadual, distrital e municipal), alíquotas do IBS”.

A “trava” da alíquota de referência total em 26,5%, incluída no texto aprovado pela Câmara dos Deputados, está mantida e deverá passar pela primeira avaliação quinquenal em 2030, de forma a avaliar as estimadas alíquotas de referência do IBS e da CBS que serão aplicadas a partir de 2033. “Caso a soma das alíquotas de referência estimadas resulte em percentual superior a 26,5%, o Poder Executivo federal deverá encaminhar projeto de lei complementar ao Congresso Nacional (até o final de março de 2031), ouvido o Comitê Gestor do IBS, propondo o aumento da carga tributária dos setores que contam com alíquotas reduzidas em 30% e 60% da alíquota padrão”, detalha outro trecho do relatório.

Recolhimento do IBS e CBS

O efetivo recolhimento da CBS e do IBS pode ocorrer mediante cinco maneiras:
• Compensação de créditos previamente apropriados pelo contribuinte;
• Recolhimento pelo contribuinte;
• Recolhimento na liquidação financeira da operação (‘split payment’), em que o meio de pagamento segrega o valor devido ao alienante e o montante de tributos devido ao Fisco;
• Recolhimento pelo adquirente; e
• Recolhimento pelo responsável tributário.

Cesta básica, regimes específicos e diferenciados

O PLP prevê três espécies de tratamentos que se afastam, em parte, das normais gerais do IBS e da CBS. A primeira é a Cesta Básica Nacional de Alimentos. As duas outras são os regimes específicos e os diferenciados. Os específicos resultam de adaptações dos mecanismos de tributação com o intuito de facilitar as atividades do Fisco, sem que o contribuinte aufira qualquer vantagem, e os regimes diferenciados representam uma redução da carga tributária setorial, com a finalidade de cumprir objetivos de política econômica ou social.

Ambos os regimes serão submetidos à avaliação quinquenal. Vale ressaltar que os regimes diferenciados terão regras uniformes em todo o país, inclusive no que toca às importações, e preverão a fixação de alíquotas reduzidas ou a concessão de crédito presumido. Os específicos, somam 12 e incluem:
• Combustíveis;
• Serviços financeiros;
• Planos de saúde;
• Concurso de prognósticos e apostas;
• Bens imóveis;
• Cooperativas;
• Bares e restaurantes;
• Hotelaria, parques de diversão e parques temáticos;
• Transporte coletivo de passageiros;
• Agências de turismo;
• Sociedade Anônimas do Futebol (SAF); e
• Missões diplomáticas, repartições consulares e operações alcançadas por tratado internacional.

Há dois regimes que se aplicam apenas à CBS: o regime vinculado ao Programa Universidade para Todos (Prouni) e o regime relativo ao setor automotivo.

A Cesta Básica Nacional de Alimentos, prevista no artigo 8º da Emenda Constitucional no 132, de 2023, deve ser composta por produtos destinado à alimentação humana, considerando a diversidade regional e cultural do país, de modo a garantir alimentação saudável e nutricional adequada.

Cashback

A devolução personalizada (cashback), que é prevista na reforma tributária e que o PLP busca regulamentar, consubstancia o direito das pessoas físicas integrantes de famílias de baixa renda, inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), à devolução total ou parcial da CBS e do IBS.

Para determinação do tributo a ser devolvido às pessoas físicas, será considerado o consumo total de produtos pelas famílias destinatárias, ressalvados os produtos sujeitos ao IS (como bebidas alcóolicas e cigarros). Serão estabelecidas regras de devolução por unidade familiar destinatária e por período de apuração, de modo que a devolução seja compatível com a renda disponível da família”, define o relatório.

Zona Franca e Áreas de Livre Comércio

Em seu relatório, Braga destaca ainda sua preocupação em respeitar a Política Nacional de Desenvolvimento Regional, que tem por finalidade reduzir as desigualdades econômicas e sociais, intrarregionais e inter-regionais, por meio da criação de oportunidades de desenvolvimento que resultem em crescimento econômico sustentável, geração de renda e melhoria da qualidade de vida da população. O que inclui, dessa forma, a concessão de incentivos fiscais à Zona Franca de Manaus (ZFM) e as Áreas de Livre Comércio (ALCs).

Para essas áreas, o PLP institui regime que objetiva manter, em caráter geral, até 2073, o diferencial competitivo que a legislação dos tributos que serão substituídos em razão da reforma da tributação do consumo à ZFM e ALCs”, reforça o relatório.

Imposto Seletivo

Diante do seu caráter predominantemente extrafiscal (natureza regulatória) que incide sobre operações de produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudicais à saúde ou ao meio ambiente, o PLP efetivamente institui o Imposto Seletivo e enumera os bens e serviços considerados prejudiciais à saúde e ao meio ambiente, para fins de sua incidência:
• Veículos;
• Embarcações e aeronaves;
• Produtos fumígenos;
• Bebidas Alcóolicas;
• Bebidas açucaradas;
• Bens minerais, inclusive o carvão mineral; e
• Concursos prognósticos e ‘fantasy sport’.

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