Reforma Tributária
“O que parecia impossível tornou-se realidade. Quando tem democracia e diálogo, o impossível passa a ser possível. Ninguém discordava da necessidade de se promover uma reforma tributária. Apesar da unanimidade, construir um texto consensual não foi fácil”
FAQ - Reforma Tributária: Entenda as Mudanças com Eduardo Braga
Aprovada no Congresso, a Reforma Tributária simplifica os impostos sobre o consumo, trocando cinco tributos por um modelo moderno de IVA: CBS, IBS e Imposto Seletivo. O novo sistema garante mais transparência, justiça social (como imposto zero na cesta básica) e protege a Zona Franca de Manaus.
• A reforma simplifica o sistema tributário nacional,
• reduz a desigualdade desonerando o cidadão que ganha menos e
• facilita a arrecadação e a fiscalização dos tributos, combatendo a sonegação.
Além disso, a Reforma Tributária implanta de forma inédita no Brasil o princípio da não-cumulatividade tributária, que significa que não pagaremos mais impostos em cascata.
Hoje, quem tem menor renda acaba pagando proporcionalmente mais impostos no consumo e a Reforma Tributária corrige isso.
Todos os brasileiros serão beneficiados, pois deixarão de pagar imposto sobre imposto. Entretanto, uma particularidade dessa Reforma Tributária é o seu caráter social, pois as famílias inscritas no CadÚnico, terão de volta parte dos impostos em contas essenciais como luz, água, gás, telefonia e internet). Essa devolução acontecerá automaticamente, via “pix do imposto” (cash-back), no cartão do Bolsa Família. Além disso, os itens da cesta básica terão imposto zero, garantindo a segurança alimentar.
O split payment é um mecanismo que combate o acúmulo de impostos, ou seja, o tributo cobrado em uma etapa da cadeia de produtiva é descontado na etapa seguinte de comercialização.
Por exemplo: considerando uma alíquota do IVA (imposto sobre valor agregado) de 26,5% e que uma indústria venda um produto por R$ 10,00 para um varejista/atacadista, podemos afirmar que o varejista/atacadista pagou ao todo R$ 12,65 (R$ 10,00, do produto + 2,65 de tributos). Se o varejista/atacadista vender esse mesmo produto por R$ 15,00, o consumidor deverá pagar R$ 16,33 pelo produto (R$ 15,00 do produto + R$ 3,98 de tributo da operação – R$ 2,65 do tributo pago na operação anterior).
Isso significa que, de fato, o split payment reconheceu o crédito da primeira operação não permitindo a cobrança duplicada do tributo. Então, o split payment é um sistema automático onde, ao pagar um produto ou serviço, o imposto será recolhido e devolvido, quando aplicável, diretamente na conta do beneficiário (empresa ou pessoa física). A prefeitura, o Estado e a União receberão suas partes em até três dias, de forma eletrônica.
Sim. vai ficar mais barata. O Art. 125 da Lei Complementar nº 214, de 2025 estabeleceu que ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre a venda de produtos destinados à alimentação humana relacionados no Anexo I daquela Lei (26 itens). Produtos essenciais como arroz, feijão, açúcar, sal, carnes, leite, manteiga e farinha, entre outros, terão alíquota zero de impostos.
Não. A princípio a Emenda Constitucional nº 132, que instituiu a Reforma Tributária, previu mecanismos para a recomposição das receitas perdidas pelos estados, municípios e Distrito Federal. As eventuais perdas de receita deverão ser recompostas na medida em a Reforma Tributária diminua a sonegação, com um sistema 100% eletrônico e transparente. E com a diminuição de ações judiciais.
• Transporte público: imposto zero.
• Agronegócio: exportações livre de impostos.
• Construção civil: incentivos para gerar empregos e modernizar o setor.
• Contas de consumo: cashback para famílias do CadÚnico.
• Indústria e Comércio da Zona Franca de Manaus: diversos benefícios foram garantidos tanto na compra de insumos e mercadorias como para a venda dos produtos fabricados aqui, conforme cada caso especificado na Lei Complementar nº 214, de 2025.
Os benefícios fiscais da Zona Franca foram preservados, mantendo o diferencial competitivo de seus produtos em relação aos produtos similares nacionais e importados.
No caso da Indústria da Zona Franca de Manaus a Lei Complementar 214/2015 definiu a isenção de impostos na compra de insumos nacionais, locais e importados para as fábricas, com créditos presumidos na compra de insumos e nas vendas de produtos para o mercado interno brasileiro;
No Caso do Comércio e Serviços da Zona Franca de Manaus, a Lei Complementar 214/2015 previu a redução dos impostos na importação de mercadorias para o consumo interno; na compra de produtos nacionais industrializados para o consumo interno, com benefício de crédito presumido; Alíquota Zero (de CBS) para as aquisições de produtos nacionais e locais para o comércio interno. Esses mecanismos fortalecem o comércio local protegendo 358 mil trabalhadores desse setor.
A Emenda Constitucional nº 132/2023 previu a criação de mecanismos de compensação das perdas de receitas por parte dos Estados, Municípios e Distrito Federal. Há 3 características bem evidentes na Reforma tributária que devem ser consideradas para compreender seu funcionamento e como contribuirá para reduzir o preço dos produtos para os consumidores e garantir aos estados e municípios a recomposição de suas receitas:
a) o mecanismo de não-cumulatividade tributária;
b) a necessidade de os contribuintes formalizarem suas compras via sistema de gestão do IVA (IBS e CBS) para usufruírem dos créditos de suas compras e do cashback; e
c) o aumento da base tributável, ampliando o número de contribuintes.
“A compra de arroz, feijão e outros itens da cesta básica vai ficar mais barata ou mais cara com a reforma?”
Resposta: Vai ficar mais barata. O Art. 125 da Lei Complementar nº 214, de 2025 estabeleceu que ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre as vendas de produtos destinados à alimentação humana relacionados no Anexo I daquela Lei (26 itens). O Anexo I traz, portanto, o arroz e o feijão entre os alimentos beneficiados, assim como o leite, a manteiga, a farinha, o açúcar, entre outros.
“O preço de roupas, sapatos, celulares e outros produtos comuns vai mudar para mais ou para menos?”
Resposta: Há 3 características da Reforma tributária que ajudam a compreender seu funcionamento e como ela contribuirá para reduzir o preço dos produtos e serviços:
a) o fim do imposto em cascata;
b) a emissão de NF-e das compras via sistema de gestão do IVA para usufruírem dos benefícios do sistema, inclusive para o cashback para quem tenha direito; e
c) a tendência de aumento de arrecadação, com ampliação da base de consumidores.
Por exemplo: considerando uma alíquota do IVA (imposto sobre valor agregado) de 26,5% e que uma indústria venda um produto por R$ 10,00 para um varejista/atacadista, podemos afirmar que o varejista/atacadista pagou ao todo R$ 12,65 (R$ 10,00, do produto + 2,65 de tributos). Se o varejista/atacadista vender esse mesmo produto por R$ 15,00, o consumidor deverá pagar R$ 16,33 pelo produto (R$ 15,00 do produto + R$ 3,98 de tributo da operação – R$ 2,65 do tributo pago na operação anterior).
“Quem trabalha por conta própria ou tem um pequeno comércio vai pagar mais ou menos imposto? A burocracia vai diminuir ou continuar difícil?”
Resposta: Os novos mecanismos da Reforma Tributária promovem o pagamento de menos tributos por parte de quem compra, seja ele empresário ou consumidor final. No Sistema Tributário atual, existe a cumulatividade tributária, ou seja, o tributo pago nas etapas de fabricação do bem é incorporado ao preço do produto. Isso vai acabar com a implementação da Reforma Tributária e do Split Payment, pois os tributos já recolhidos ao longo da cadeia serão retirados na composição do preço final dos produtos. No caso daqueles cidadãos que trabalham por conta própria, assim que formalizarem suas entradas no Sistema Tributário, poderão usufruir dos créditos dos tributos gerados na compra dos insumos de produção de suas atividades, sejam elas comerciais ou de serviços, de forma a recolher menos tributos, sabendo em tempo real quando de créditos tem a usufruir e os débitos que têm a pagar. Os mecanismos aqui descritos tendem a diminuir a burocracia.
“Quem ganha pouco vai ter desconto nos impostos ou vai continuar pagando o mesmo valor?”
Resposta: A Lei Complementar nº 214, de 2025 traz nos artigos de 112 a 124 as regras do mecanismo de cashback (devolução de parte dos tributos) de IBS e CBS aos cidadãos de baixa renda inscritos no CADÚNICO. Isso significa que as pessoas que têm menor poder aquisitivo pagarão menos tributos. Além disso, o Art. 125 destaca que essa parcela da população também poderá contar com a isenção tributária dos produtos destinados à alimentação humana (cesta básica) relacionados no Anexo I da Lei.
“Vai ficar mais caro comprar carro ou moto? E a passagem de ônibus e metrô pode subir por causa de impostos?”
Resposta: Não. A aquisição de carros e motos, bem como as passagens de ônibus e metrôs não devem ficar mais caros por conta dos impostos. A Lei Complementar 214/2025, no Art. 143, ao regulamentar a aquisição de automóveis voltados a atender pessoas com deficiência, pessoas com transtorno do espectro autista e para utilização como taxi, reduziu a zero a alíquota do IBS e da CBS. E para os demais consumidores, ficou mantida as vantagens tributárias do setor automotivo até o ano de 2032 (Art. 309 da Lei Complementar nº 214/2025), o que significa que a produção de automóveis de passageiros no Brasil terá o mesmo tratamento que atualmente possui. No caso das motocicletas, estas são produzidas no Brasil por meio do setor de Duas Rodas instalados na Zona Franca de Manaus, mantendo todos os diferenciais competitivos atuais e reduzindo em 55% o imposto devido na compra pelo consumidor final. Por fim, o transporte público (coletivo de passageiros rodoviário e metroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano, sob regime de autorização, permissão ou concessão pública) está isento de IBS e CBS, conforme Art. 157 da Lei Complementar 214/2025.
“Os produtos que poluem mais ou têm impacto no meio ambiente vão pagar imposto maior?”
Resposta: Sim, os produtos que têm impacto no meio ambiente serão onerados no consumo pelo Imposto Seletivo. Este imposto foi instituído na Emenda Constitucional nº 132/2023 (Art. 153, VIII da CF), com incidência sobre a produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. O Imposto Seletivo foi regulamentado pela Lei Complementar nº 214/2025 (Arts. 409 a 438), conforme Anexo XVII. Entre os produtos que terão aplicadas as alíquotas de Imposto Seletivo estão veículos, aeronaves, produtos fumígenos, bebidas alcoólicas, bebidas açucaradas, bens minerais, concursos prognósticos (loterias, por exemplo, e similares) e Fantasy Sport (Games).
“Quem é MEI vai ter mais impostos para pagar ou vai ser mais simples continuar nessa categoria?”
Resposta: Não. Em relação aos tributos que compõem a carga tributária dos MEIs (ICMS e ISS) na Reforma Tributária, a Lei Complementar nº 214/2025, realizou alterações na Lei Complementar nº 123/2006 para garantir que a transição para o novo modelo tributário seja gradual, com início em 2026 e conclusão prevista para 2032. Durante esse período, os MEIs deverão recolher tanto os impostos que estão sendo extintos (ISS e ICMS) quanto os novos CBS e IBS. Esse mecanismo previsto no Anexo VII da Lei Complementar nº 123/2006 define que conforme as alíquotas de ISS e ICMS forem reduzindo, as alíquotas de IBS e CBS vão aumentando, até que um modelo tributário substitua o outro. O Anexo referido aponta que nos anos de 2027 e 2028 a soma de ICMS + ISS + CBS + IBS será fixo de R$ 7,00 para os MEIs; caindo para R$ 6,60 em 2029; para R$ 6,20 em 2030; para R$ 5,80 em 2031; para R$ 5,40 em 2032; e para R$ 3,00 em 2033, restando apenas IBS e CBS a pagar e sendo totalmente extinto o ISS e o ICMS.
Sim. O regulamento da Reforma Tributária foi sancionado por meio da Lei Complementar nº 214, de 2025 trazendo todo o arcabouço jurídico que entrará em vigor no Brasil para todos os produtos consumidos a partir do ano de 2026 (em fase de testes) e 2027 (de forma definitiva), incidindo sobre a agregação de valor a cada etapa na cadeia de produção e comercialização, de forma a não permitir que esses tributos incidam sobre bases já tributadas. Com esse mecanismo, os consumidores saberão exatamente o que estão pagando de tributo a cada compra, vendo o valor do tributo e a alíquota incidente em cada compra. Além de simplificar a cobrança do tributo, esse novo método facilitará a arrecadação e a distribuição dos tributos entre Estados e Municípios e, o melhor de tudo isso é que, os consumidores se tornarão mais críticos e fiscalizarão como os seus tributos estão sendo geridos, pois serão educados e treinados para saber o quanto estão pagando de tributos no momento em que forem desembolsar seus recursos para pagar suas compras.
Na verdade, a Reforma Tributária promoveu a substituição de 4 tributos (PIS, COFINS, ICMS e ISS) por 2 (CBS e IBS). Mas, também, houve a criação do Imposto Seletivo – IS, que incidirá sobre a produção, extração, comercialização ou importação de produtos prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. Na mesma lógica de simplificação, haverá a extinção de mais de 95% das alíquotas de IPI e os 5% de Alíquotas de IPI restantes, são de produtos produzidos na Zona Franca de Manaus, que por ter isenção tributária do IPI, não será devido e isso refletirá na competitividade desses produtos e redução do preço para o consumidor final.
Não haverá aumento de carga tributária, pois a fixação das alíquotas atenderá aos pressupostos definidos na Constituição e na Lei Complementar nº 214, de 2025, adotando para isso as atuais alíquotas praticadas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Todavia, ao longo do processo de transição é esperado que a alíquota reduza gradativamente na medida em que novos contribuintes (consumidores e empreendedores) entrem no sistema tributário.
A partir da implementação do split payment, dos mecanismos de cash back para as famílias de baixa renda e da isenção dos itens da cesta básica, além do fato de que não ocorrerá mais cumulatividade tributária (cobrança de tributos sobre os valores de tributos já pagos), a tendência é que os valores desembolsados pelo consumidor, a título de tributos, sejam bem menores. Para tanto, o consumidor deve optar por estar dentro do sistema tributário, consumindo produtos do mercado formal. E para os empreendedores, estes devem optar também em formalizar seus empreendimentos para terem direitos dos créditos tributários e, assim, reduzir o valor do tributo que devem pagar.
O Brasil é um país que defende o mercado concorrencial. Os empreendimentos concorrendo entre si, indubitavelmente, deverão repassar os ganhos tributários para o preço de seus produtos para que possam concorrer com os produtos importados que chegam ao nosso país a cada dia com preços mais acessíveis. Caberá, portanto, ao Estado brasileiro combater monopólios e cartéis para que o consumidor não seja punido a pagar mais tributos nesses mercados.